- 1 -Após expiração do prazo constante do artigo anterior do presente Regulamento, os serviços municipais remeterão aos serviços competentes informação, contendo a lista dos veículos que se encontram depositados no parque municipal com o objetivo destas entidades ordenarem a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de trinta dias.
- 2 -Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte da supracitada entidade, no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que as entidades referidas no parágrafo anterior não estão interessadas em nenhum dos veículos constantes na informação.
- 3 -Será adotado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2 sempre que existirem veículos com matrículas estrangeiras entre os veículos removidos, oficiando-se para o efeito a Direção-Geral das Alfândegas.
- 4 -Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos para o Município, por ocupação.
Artigo 49.º — Procedimentos finais
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024