- 1 -As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
- 3 -São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas nele constantes, sendo punível com coima no valor de 30 € a 150 € para pessoas singulares e de 60 € a 300 € para as pessoas coletivas.
Artigo 53.º — Infrações
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024