Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 15.º — Contagem dos prazos das licenças ou autorizações
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023
Referências (1)
- Artigo 279.º do Código CCexterno