Artigo 15.º
Contagem dos prazos das licenças ou autorizações
Redação registada como em vigor em 28/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.