- 1 -As condições de edificação e características dos anexos devem visar a sua integração na construção principal de modo a diminuir a dispersão de construções no logradouro e respeitar critérios de inserção urbana que evitem grandes impactes visuais, ficando ainda cumulativamente sujeitos às seguintes condições:
- a)A implantação destas construções deve garantir o encontro das empenas com os dos anexos dos lotes contíguos, quando existam, garantindo as condições de salubridade, iluminação e ventilação das construções e espaços adjacentes;
- b)A área máxima admitida para os anexos é de 25,00m2 em lotes com dimensão inferior a 500,00m2. Quando o lote tem dimensão igual ou superior a 500,00m2 a área máxima admitida para os anexos é de 50,00m2;
- c)Não confrontar com arruamentos ou espaços de utilização colectiva;
- d)Não ter mais de um piso, não podendo igualmente exceder o pé-direito de 2,40 m;
- e)Na solução de cobertura plana, ter uma cércea não superior a 3,00 m;
- f)Na solução de cobertura inclinada, o ponto mais alto da cobertura não deve exceder os 3,60 m.
Artigo 12.º — Anexo
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009