- 1 -Todos os edifícios, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas Assembleias de Condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior, terão de possuir pé-direito regulamentar, ventilação e iluminação natural adequadas, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de, pelo menos, uma sanita, bem como, obedecerem às seguintes condições:
- a)Área útil mínima de 1,5m2/fogo para edifícios até 20 fogos, inclusive;
- b)Área útil mínima de 40,00m2 para edifícios com um número superior a 20 fogos.
Artigo 13.º — Salas de Condomínio
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009