- 1 -Em edifícios destinados a actividades económicas admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, em consequência da colocação de tectos falsos e ou de pavimentos técnicos.
- 2 -Sempre que a introdução de tectos falsos e ou de pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 2,70 metros deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projecto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.
- 3 -Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2,40 m, excepto se para arrumos.
Artigo 14.º — Altura Útil e Áreas Técnicas de Pisos destinados a Actividades Económicas
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009