Artigo 14.º
Altura Útil e Áreas Técnicas de Pisos destinados a Actividades Económicas
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em edifícios destinados a actividades económicas admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, em consequência da colocação de tectos falsos e ou de pavimentos técnicos.
- 2 -Sempre que a introdução de tectos falsos e ou de pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 2,70 metros deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projecto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.
- 3 -Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2,40 m, excepto se para arrumos.