- 1 -Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3,0 m de altura do passeio, não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
- 2 -Exceptuam-se da obrigatoriedade estatuída no ponto anterior, os elementos amovíveis considerados como toldos, devendo ser colocados por forma a não prejudicarem a segurança e conforto de terceiros.
- 3 -Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados por forma a não constituir elemento dissonante ou que altere a forma da fachada, nos termos definidos na alínea r) do n.º 1 do art.3.º do presente Regulamento e, não visível da via pública, sendo obrigatório a entrega de um estudo sujeito a apreciação pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Elementos Adicionais Amovíveis
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009