- 1 -Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.
- 2 -Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.
- 3 -Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior.
- 4 -As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.
Artigo 21.º — Estendais
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009