- 1 -Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos, a construir ou a remodelar, devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:
- a)A montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;
- b)A colocação de obstáculos assim como a abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passadeiras e passagens de peões, devendo ser rigorosamente controladas; o período de tempo em que os mesmos poderão permanecer, as condições de sinalização e de protecção contra quedas, sem prejuízo da aplicação das normativas em vigor para a ocupação de via pública;
- c)Os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura, devendo ainda garantirem em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com largura não inferior a 1,50 m;
- 3 -Devem incluir-se nas obstruções referidas no número anterior o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas-de-incêndio, as caldeiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas. Acresce referir que:
- a)As caldeiras das árvores, com amplitude mínima de 1,20 m, deverão ser revestidas por grelhas de protecção ou devem estar assinaladas com um separador com uma altura não inferior a 0,30 m que permita a sua identificação por pessoas com deficiência visual;
- b)A localização de armários ou quadros técnicos, nunca poderá constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local;
- c)Sempre que a localização se situe em espaços públicos ou outros espaços do público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, deverão ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
- 4 -Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantida em toda a sua extensão, um corredor livre de qualquer barreira arquitectónica de largura mínima de 1,50 m.
- 5 -Poderá ser admitida dimensão inferior, ao referido nos números 2 e 4, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana.
Artigo 23.º — Mobilidade em Espaços Públicos
Vigente desde: 21/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009