- 1 -Nas operações de loteamento é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de sistemas de deposição de RSU, mediante parecer dos SMAS.
- 2 -No caso de projectos de urbanizações, deverá ser comprovado pelo urbanizador a existência de um percurso rodoviário constituído pelo menos por uma faixa de rodagem de largura não inferior a 2,00 m e com diâmetros de viragem não inferiores a 16 m que abranja todos os pontos do sistema de deposição de RSU.
- 3 -Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos SMAS.
- 4 -Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Loures, deverão prever obrigatoriamente, e independentemente do sistema de deposição de RSU definido pelos SMAS, um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos elaborados de acordo com as seguintes especificações:
- a)Este compartimento deverá ser instalado em local próprio, exclusivo e coberto, livre de pilares, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos e protegido contra a intrusão de animais;
- b)Este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:
- O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
- A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste e anti-derrapante;
- Deverá ser devidamente ventilado de modo a salvaguardar a acumulação de gases ou a disseminação de cheiros;
- O pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;
- O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas;
- Deverá possuir ponto de água e ponto de luz com interruptor.
- c)O compartimento deverá ser dimensionado na proporção de 0,6m2 por fogo ou por cada 50m2 de área destinada a actividades económicas, com um mínimo de 5m2;
- d)Este compartimento deverá ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m, e na restante área de 2,20 m;
- e)A porta de acesso ao compartimento deverá ter uma largura mínima de 0,90 m, com respiração na parte inferior e superior;
- f)O compartimento deverá ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 m, de forma a que a retirada e colocação de cada contentor dentro do compartimento se faça sem necessidade de movimentar os outros;
- g)A zona de lavagem dos contentores no interior do compartimento deverá ter uma dimensão mínima de 2,00m2 e uma largura mínima de 1,20 m.
- 5 -Sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Loures, poderá aceitar e ou exigir a apresentação de projecto específico de deposição e recolha de resíduos sólidos, devendo a execução deste projecto ser acompanhado e aprovado pelos SMAS.
- 6 -Ficam excluídos da obrigatoriedade de aplicação do disposto no ponto 4, deste artigo, os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de moradias unifamiliares ou bifamiliares na área do município de Loures, que apresentem edificação de garagens, anexos ou logradouros, que permita o armazenamento dos contentores de resíduos sólidos.
- 7 -O acesso dos utilizadores ao compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos tem de ser efectuado a partir de espaços comuns do edifício ou situar-se a menos de 10 m da entrada do mesmo. O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública. Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 %. A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão.
- 8 -Excepcionalmente, poderá ser admitida a localização do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos, em cave, justificado pelas características particulares da parcela, sujeito, contudo, a parecer favorável dos SMAS.
Artigo 26.º — Projecto de Deposição de Resíduos Sólidos
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009