- 1 -É da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de papeleiras para deposição de resíduos e dispensadores de sacos de dejectos de canídeos recorrendo ao uso de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços.
- 2 -A proposta de localização deste mobiliário urbano carece também de aprovação por parte da Câmara Municipal de Loures
- 3 -Em zonas de arruamentos urbanos a colocação deste tipo de mobiliário deverá ter em consideração o seguinte:
- 3.1 -Papeleiras
- a)Espaçamento máximo de 50 metros;
- b)Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;
- c)Junto a áreas destinadas a actividade comercial;
- d)Em situações de mudança de direcção ou existência de escadas ou rampas, sempre que se justifique.
- 4 -Em zonas de espaços verdes, a colocação deste tipo de mobiliário deverá ter em consideração o seguinte:
- 4.1 -Papeleiras
- a)Multifluxo (papel, embalagens e indiferenciado), em número a definir de acordo com as características da zona;
- b)Unifluxo, em número a definir de acordo com as características da zona.
- 4.2 -Dispensador de sacos de dejectos de canídeos
- a)Proximidade de parque infantil;
- b)Colocação no(s) acesso(s) à zona;
- c)Em número a definir de acordo com as características da zona.
- 5 -Em complemento à colocação de dispensadores de sacos de dejectos de canídeos pode o urbanizado apresentar, com a devida aprovação por parte dos serviços da Câmara Municipal de Loures e de acordo com o artigo 52.º, proposta de criação de instalações de sanitários caninos, caso se justifique.
Artigo 27.º — Papeleiras e Dispensadores
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009