- 1 -Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.
- 2 -Os edifícios que constituam garagens públicas de aparcamento deverão contemplar, no mínimo:
- a)1 lugar de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento não for superior a 10 lugares;
- b)2 lugares de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 11 e os 25 lugares;
- c)3 lugares de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 26 e os 100 lugares;
- d)4 lugares de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 101 e os 500 lugares;
- e)1 lugar de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes por cada 100 lugares de estacionamento, quando a capacidade total do aparcamento for superior a 500 lugares;
Artigo 36.º — Situações Particulares de Dimensionamento em Estacionamentos Públicos
Vigente desde: 21/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009