- 1 -Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado, no mínimo, aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente a:
- a)Em hotéis com quatro ou mais estrelas, 1 lugar por cada 3 quartos ou fracção desse valor;
- b)Em hotéis com menos de quatro estrelas, 1 lugar por cada 4 quartos ou fracção desse valor;
- c)Nos restantes casos, 1 lugar por cada 6 quartos.
- 2 -Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista, no prédio uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a 1 lugar por cada 50 quartos.
- 3 -As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.
Artigo 43.º — Hotéis, Residenciais e Similares
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009