- 1 -Em edifícios que incluam o uso de Lar para Idosos deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 30m2 de Abc.
- 2 -Em edifícios que incluam o uso de Centro de Dia deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100m2 de Abc.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes e de circulação de veículos de emergência, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 45.º — Lares de Idosos e Centros de Dia
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009