- 1 -Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100m2 de Abc.
- 2 -Estes estabelecimentos deverão garantir, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas por veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, conforme a área a servir.
Artigo 48.º — Bibliotecas, Museus e Análogos
Vigente desde: 21/10/2009
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