- 1 -Em edifícios que incluam este tipo de usos, deverá ser criado aparcamento no prédio para o número de veículos licenciados, para além dos necessários resultantes da aplicação do disposto no artigo 38.º
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no ponto 1 devem considerar-se como mínimo:
- a)Escolas de condução - 5 lugares;
- b)Restantes casos - 10 lugares.
- 3 -A Câmara procede, caso a caso, à verificação da existência de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 49.º — Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, Stands de Automóveis e Oficinas de Reparação Automóvel
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009