- 1 -As áreas globais afectas a Espaços Verdes e de Utilização Colectiva (EVUC) devem articular e estruturar o tecido urbano e constituir sistemas indissociáveis da paisagem urbana promovendo a criação de espaços com escalas e funções naturais adequadas ao local onde se inserem privilegiando a concentração dos mesmos, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de dimensão reduzida, devendo ser dada particular atenção às seguintes situações:
- a)Sempre que se destinem a integrar no domínio público municipal, devem possuir acesso directo a vias ou espaços públicos ou integrar áreas que já possuam esse acesso, bem como forma adequada e declive inferior a 8 % (em pelo menos 30 % da área total afecta a EVUC), excepto se tal não puser em causa a sua adequação ao uso previsto;
- b)Sempre que possível, deverá existir um polo estruturante, constituindo um jardim de bairro ou tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30 % da área total de espaço verde da prevista para o efeito e decorrente da operação urbanística;
- c)Quando os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico ou cultural), a Câmara Municipal de Loures pode determinar a sua integração nos espaços verdes de utilização colectiva a serem cedidos ao município;
- d)As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais da operação urbanística que advenham;
- e)Os taludes devem apresentar inclinações estáveis, sempre que possível na proporção de um para três, e devem ser revestidos com espécies herbáceas e arbustivas adequadas à estabilização dos mesmos.
- f)Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à sua valorização paisagística;
- g)Nas áreas de EVUC sempre que possível, deve recorrer-se à adopção de soluções de drenagem não convencionais que favoreçam a retenção e infiltração da água pluvial como: bacias de retenção/amortecimento ou câmaras drenantes contribuindo para a redução dos riscos de inundação.
- h)Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente floreiras, papeleiras, dispensadores de sacos de dejectos de canídeos, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas e bocas-de-incêndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara;
- i)Excepcionalmente, podem contabilizar-se como áreas verdes de utilização colectiva as faixas de espaços e vias públicas que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de coberto vegetal adequado, designadamente alinhamentos arbóreos, e mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer;
- j)As áreas de caminhos, pracetas, locais de estada e instalações como parques infantis e equipamentos desportivos a céu aberto são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.
- 2 -Na concepção dos Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, deverá ser dada particular atenção às seguintes vertentes:
- 2.1 -Material Vegetal
- a)Deverão ser utilizadas as espécies da flora local ou regional com mais possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições edafoclimáticas do local, sendo aceitáveis exóticas em situações de maior urbanidade;
- b)Não serão permitidas novas utilizações das espécies do género Populos (choupos), Platanus (plátano) em arruamentos públicos, ou espécies com características infestantes, tais como algumas espécies do género Acácia;
- c)Deverá ser garantido o total revestimento vegetal do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de maciços arbustivos e subarbustivos, prados e ou relvados em detrimento da utilização extensiva de herbáceas, devendo resumir-se as herbáceas a canteiros em situações pontuais;
- d)Sempre que as dimensões de passeios e a implantação dos edifícios o permitam, deverão ser plantadas árvores de alinhamento ao longo dos passeios (no mínimo numa das frentes dos arruamentos) e nos locais e parques de estacionamento, das espécies próprias para esse fim, em caldeiras com amplitude mínima de 1,20 m.
- 2.2 -Rega:
- a)É obrigatória a implantação em todas as áreas verdes de um sistema de rega fixo, anti-vandalismo, semi-automático ou automático, e adaptado às condições do espaço a regar, de modelo que assegure a economia e o controlo do consumo de água;
- b)A instalação da rede de aspersores não dispensa a existência dos necessários pontos de adução para eventual rega à mangueira;
- c)O sistema de rega deve possuir ramal de abastecimento de água e contador próprio, no caso de espaços verdes de utilização colectiva e privada;
- 2.3 -Caminhos, mobiliário e equipamento urbano:
- a)A rede de caminhos deve ser hierarquizada e os caminhos em espaços ajardinados deverão ter a largura mínima de 2 m;
- b)O mobiliário e ou equipamento urbano a utilizar nas áreas ajardinadas deverá ser de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços;
- c)Caso seja proposta a instalação de parques infantis e ou equipamentos desportivos a céu aberto, estes deverão respeitar a legislação e as normas de segurança em vigor;
- d)Deverão ser instalados dispensadores de bolsas com contentor para recolha de dejectos caninos de acordo com o artigo 26.º, a que acresce a instalação de sanitários caninos nas áreas afectas a 60 ou mais fogos colectivos, na proporção de um por cada 60 fogos, que deverão ser compatíveis com as normas tipo, sujeito a avaliação por parte dos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 53.º — Áreas para Espaços Verdes de Utilização Colectiva
Vigente desde: 21/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009