- 1 -Não havendo lugar a cedências, por o prédio a lotear, já se encontrar servido de infra-estruturas ou quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público nos termos definidos no RJUE, o pagamento da compensação poderá se efectuado em numerário e ou em espécie, sem prejuízo de a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.
- 2 -A compensação em espécie poderá ser efectuada através da cedência de lotes de terreno, prédios urbanos ou prédios rústicos e edificações.
- 3 -O valor da compensação será calculado nos termos definidos no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor.
- 4 -Quando o pagamento da compensação seja efectuado em espécie, após ter-se determinado o montante em numerário, a dação em pagamento terá que ser precedida de avaliação, devidamente fundamentada a efectuar pela Câmara Municipal.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às operações urbanísticas que nos termos do presente regulamento municipal sejam consideradas de impacte urbanístico relevante.
Artigo 54.º — Compensação
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009