- 1 -Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução.
- 2 -A localização do estaleiro está sujeito à avaliação por parte dos serviços e como tal, constituí parte integrante no processo da construção, designada Planta da Área de Estaleiro da Obra, incluindo a quantificação da área e especificação do tipo de ocupação nomeadamente, andaimes, vedações, máquinas e ou materiais, bem como a ocupação do domínio público, quando aplicável.
- 3 -O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.
- 4 -Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção.
- 5 -Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.
Artigo 60.º — Andaimes e Estaleiro
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009