- 1 -Todos os resíduos resultantes de obras deverão ser alvo de tratamento de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição em vigor.
- 2 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
- a)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- b)Assegurar a existência no interior do recinto afecto à obra, de um sistema de acondicionamento adequado com contentores apropriados, que permita a gestão selectiva dos RCD, separando obrigatoriamente na origem os resíduos perigosos (classificados como tal na legislação vigente);
- c)Assegurar a aplicação em obra da triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado (Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu sítio na Internet a listagem dos operadores licenciados);
- d)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos (amianto, fibrocimento, óleos usados, etc.) esse período não pode ser superior a três meses;
- e)Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 46/2008, devendo também o mesmo registo de dados RCD ser entregue nos serviços da Câmara Municipal de Loures no final da obra.
- 3 -Quando não for tecnicamente possível a realização das várias operações referidas no número anterior no interior do recinto afecto à obra, os materiais podem ser acomodados em contentores próprios em espaços e em condições definidas para o efeito (estando sujeitas ao devido licenciamento de ocupação de domínio público).
- 4 -Os resíduos de construção e demolição vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipientes apropriados, devendo estes ser cobertos durante o seu enchimento e transporte.
- 5 -Nas obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, a recolha dos RCD pode ser feita por um operador licenciado ou por entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos (SMAS de Loures).
- 6 -Os solos e as rochas que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pela Câmara Municipal de Loures.
- 7 -Resíduos resultantes da actividade de construção civil provenientes de pequenas obras tais como: como entulhos, plásticos, madeiras, paletes, latas, ferros, óleos usados e outros materiais recicláveis, devem ser devidamente separados, podendo ser entregues para reciclagem no Ecocentro da Valorsul localizado em Vale do Forno.
Artigo 61.º — Resíduos de Construção e Demolição (RCD)
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009