- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto no RJUE, a aprovação de alteração à licença de loteamento, será precedida de notificação aos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, e será promovida pelo gestor do procedimento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, pode o requerente indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas.
- 3 -A notificação tem por objecto o projecto de alteração a aprovar e será promovida pelo gestor do procedimento.
- 4 -Os interessados deverão pronunciar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 dias.
- 5 -Quando o número de interessados for igual ou inferior a 10 a notificação será efectuada por carta registada.
- 6 -Quando o número de interessados for superior a 10 ou quando se revele impossível a identificação dos interessados, a notificação será efectuada por meio de edital a afixar nos locais de estilo e a publicar no site da autarquia e boletim municipal.
- 7 -Os interessados podem dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do presente artigo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, por escrito, no local indicado na notificação.
Artigo 64.º — Alterações a Licença de Loteamento
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009