Para efeitos previstos no artigo 54.º do presente regulamento municipal e no RJUE, são consideradas como de impacte urbanístico relevante, as seguintes operações urbanísticas de edificação:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independente;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 15 fracções ou unidades autónomas, ou que disponha de 5 ou mais fracções ou unidades autónomas com acesso directo e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, e desde que se insira na classe de espaços urbanizáveis - habitacionais de baixa densidade, ou equiparável, nos termos previstos no Plano Municipal Director Municipal (PDM) em vigor;
- c)Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 30 fracções ou unidades autónomas, ou que disponha de 10 ou mais fracções ou unidades autónomas com acesso directo e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, e desde que se insira na classe de espaços urbanizáveis - habitacionais de média densidade, ou equiparável, nos termos previstos no Plano Director Municipal (PDM) em vigor;
- d)Toda e qualquer construção que implique a construção ou remodelação de arruamentos públicos de acesso, excepto as que forem motivadas por correcção de alinhamentos;
- e)Toda e qualquer construção que se inclua em "Actividades Económicas" com área bruta de construção superior a 2.500m2.