- 1 -O pedido de certidão para efeitos de destaque deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- c)Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respectivas condicionantes;
- d)Planta de Localização e enquadramento à escala 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
- e)Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala 1:500 ou superior, com toda a informação que caracteriza a operação, isto é, delimitação total do prédio, identificação da parcela a destacar e da área remanescente, bem como indicação das respectivas áreas. Esta planta deve também indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local. No caso de o destaque incidir sobre prédio com construções erigidas, deverão estas ser assinaladas, com a indicação das respectivas áreas e usos, bem como indicados os respectivos processos de licenciamento;
- 2 -Para efeitos de certificação do pedido de destaque é necessário que as parcelas resultantes do mesmo possuam, no mínimo, 8,00 m de frente confinante com o arruamento público, podendo-se admitir uma redução até 6,00 m, quando confinantes com arruamentos diferentes.
Artigo 69.º — Operações de Destaque
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009