- 1 -Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
- a)A cor vermelha para os elementos a construir;
- b)A cor amarela para os elementos a demolir;
- c)A cor preta para os elementos a conservar;
- d)A cor azul para os elementos a legalizar.
- 2 -Devem ser apresentados desenhos limpos, com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no ponto anterior.
Artigo77.º
Número de Cópias na Instrução dos Processos
O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de três, para além dos elementos necessários à consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao município, quando esta for promovida pela Câmara Municipal.
Artigo 76.º — Cores Convencionais
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009
Referências (1)
- Artigo 77.º