- 1 -Entende-se como economia processual a aplicação do princípio do menor esforço ou de economia de meios, e, como tal, procurando o máximo resultado processual com um mínimo emprego de actividade.
- 2 -Por essa razão cada processo deve resolver o máximo possível de procedimentos e deve, por outro lado, comportar apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, e sempre que seja possível a sua aplicação, dever-se-á respeitar os seguintes procedimentos:
- a)Recepção de requerimento para o efeito com a descrição das folhas do processo que pretende aproveitar; tal descrição irá constar no novo processo formalizado, não sendo retirado qualquer documento ou elemento do processo caducado ou arquivado;
- b)Juntar o processo caducado ao superveniente;
- 4 -Exceptuam-se do princípio de economia processual todos os documentos aos quais esteja associado o princípio da caducidade, nomeadamente:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- b)Termos de Responsabilidade dos técnicos autores;
- c)Comprovativo de Inscrição dos técnicos autores em Associação ou Ordem Profissional;
- d)Declaração da Comissão de Administração do Bairro, em como se encontram pagas as comparticipações para o processo de recuperação;
- e)Outros.
Artigo 78.º — Principio da Economia Processual
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009