- 1 -Os projectos das novas urbanizações e das intervenções que visam alterar o tecido urbano consolidado devem pautar-se pela necessidade de coesão do contínuo edificado e das infra-estruturas, sendo de evitar o recurso a impasses e a criação de espaços sobrantes e de soluções de continuidade, por razões de cadastro ou outras.
- 2 -Em todas as operações urbanísticas é imperativo o tratamento cuidado dos espaços intersticiais situados entre os prédios que são objecto das referidas operações e os terrenos limítrofes, devendo dar-se particular ênfase à vitalização das zonas de ligação aos conjuntos urbanos preexistentes.
- 3 -As operações urbanísticas devem contribuir para a criação de espaços públicos e de malhas viárias que propiciem ambientes calmos e seguros, não sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptidão, nomeadamente, dos que apresentam grandes taludes naturais ou dos que são uma consequência da prática de actividades extractivas, quando não sejam sujeitos à recuperação e reconformação topográfica e paisagística, com base em projecto a aprovar pela Câmara.
- 4 -Os acessos aos prédios devem, na medida do possível, associar-se dois a dois, sendo de evitar o recurso a ligações directas a partir de estradas nacionais ou municipais.
Artigo 9.º — Desenho Urbano
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009