- 1 -Os agentes públicos que trabalham ou tenham acesso a dados pessoais, para além dos deveres de reserva e descrição, previstos no artigo anterior, devem respeitar as disposições legais e as orientações internas relativas à proteção de dados, garantindo que são tratados com a finalidade para os quais foram recolhidos.
- 2 -Nenhum dado pessoal pode ser comunicado a pessoas não autorizadas ao seu acesso ou tratamento, sem que exista autorização prévia dos titulares, dando assim cumprimento à política de privacidade.
Artigo 17.º — Tratamento e proteção de dados pessoais
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