- 1 -É proibida a corrupção e infrações conexas em todas as suas formas, ativas e passivas, quer através de ações ou omissões, quer por via da geração e manutenção de situações de favor ou irregulares.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por corrupção o ato de solicitar, oferecer, dar ou aceitar, direta ou indiretamente, uma comissão ilícita ou qualquer outra vantagem indevida ou a promessa de uma tal vantagem indevida que afete o exercício normal de uma função ou o comportamento exigido do beneficiário da comissão ilícita, ou da vantagem indevida ou da promessa de uma tal vantagem indevida.
- 3 -Todos os funcionários da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, e infrações conexas.
- 4 -Nenhum funcionário da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, deve conceder, aceitar ou solicitar, direta ou indiretamente a terceiro, uma vantagem não devida, seja qual for o valor financeiro ou não financeiro, destinada a incitar ou recompensar uma pessoa por uma ação ou omissão, no quadro das funções ou responsabilidades desempenhadas ou assumidas pelo trabalhador.
- 5 -Os funcionários da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, conduzem as suas atividades com honestidade, transparência e rigor.
- 6 -A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova divulga periodicamente a informação relevante sobre a instituição, incluindo os resultados da sua atividade e contas.
Artigo 40.º — Norma Anticorrupção
Vigente desde: 26/08/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2024