- 1 -A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova disponibiliza aos seus profissionais canais de denúncia externo, destinados a comunicar situações relativas a atos ou omissões contrárias à Lei, designadamente de corrupção interna e infrações conexa, dotando-a de uma ferramenta que concorre para a gestão de riscos dentro da instituição.
- 2 -Os funcionários da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova encontram-se sujeitos ao regime de denúncia obrigatória, previsto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, quanto a crimes de que tomem conhecimento no decorrer das suas funções e/ou por causa delas, mesmo que os sujeitos do crime não sejam conhecidos.
- 3 -Sempre que um funcionário considerar ou identificar que uma disposição legal, regulamentar, ou que o regime disposto no presente Código não estão a ser cumpridos, que tal esteja prestes a ocorrer ou se tiver conhecimento da tentativa de ocultação de tais infrações, pode utilizar o canal externo de denúncias disponibilizado no sítio da internet do Município.
- 4 -Aquele que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, beneficia da proteção conferida pelo regime geral de proteção de denunciantes de infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 5 -A comunicação prevista no número anterior deve conter, sempre que possível ou aplicável, uma explicação detalhada sobre a possível infração, incluindo informação sobre datas, circunstâncias e identificação das pessoas envolvidas e suportada, através de documentação.
- 6 -É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
Artigo 41.º — Comunicação de práticas indevidas
Vigente desde: 26/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2024
Referências (1)
- Artigo 242.º do Código CPPexterno