- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelos serviços municipais mediante solicitação dos interessados, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.
- 2 -A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas na tabela em vigor, traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, os quais devem ser confirmados pelos serviços municipais.
- 3 -Nos casos em que o Município não se pronuncie no prazo determinado na lei e os interessados beneficiem da pretensão material, são devidas as taxas e as outras receitas definidos na referida tabela para o deferimento expresso.
- 4 -As taxas e outras receitas municipais são liquidadas:
- a)No momento da entrega do requerimento inicial do interessado, quando devidas pela entrega ou apreciação do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal respetivo;
- b)No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal.
Artigo 10.º — Liquidação
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025