- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita, confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.
- 3 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional oficiosa e do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo indicado na notificação, implica a sua cobrança coerciva, nos termos legais.
- 5 -Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
- 6 -O direito ao reembolso da taxa paga só pode ser exercido no prazo de quatro anos, contados a partir do pagamento e desde que se demonstre que foi paga taxa superior à devida.
- 7 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros, não haverá lugar à cobrança, sendo tal facto registado no processo.
Artigo 15.º — Liquidação adicional e reembolso
Vigente desde: 30/07/2025
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