- 1 -A autoliquidação de taxas em vigor no Município, só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei e consiste na determinação pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
- 2 -O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.
- 3 -A autoliquidação pode efetivar-se através de pagamento em numerário, cheque, vale postal ou transferência através da entidade bancária para conta expressamente indicada pelo Município da Chamusca, devendo, nesta última situação, ser sempre entregue nos serviços municipais ou enviado através do email: [email protected], o comprovativo adequado, sob pena de o pagamento não ser considerado por impossibilidade de identificação do sujeito passivo.
- 4 -Para efeitos do previsto no presente artigo, o cheque e o vale postal devem ser emitidos à ordem de ou ter como beneficiário o Município da Chamusca e a transferência deve concretizar-se para a conta bancária titulada pelo Município junto da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN PT 50 0035 0246 00000635330 85.
- 5 -Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, e de demais legislação aplicável.
- 6 -A cobrança coerciva da quantia em dívida efetua-se através de processos de execução fiscal, nos termos da lei.
Artigo 17.º — Autoliquidação
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025