- 1 -As taxas e as outras receitas municipais deverão ser pagas na Tesouraria Municipal, por regra, no próprio dia da liquidação, não podendo ser praticado nenhum ato ou facto, sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela em vigor, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Quando a liquidação depender da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais externos, o pagamento das taxas ou outras receitas deverá ser feito no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.
- 3 -A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
- 4 -As taxas e as outras receitas municipais são pagas em numerário, transferência bancária ou por meios eletrónicos.
- 5 -O pagamento de taxas e das outras receitas em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, quando tal seja legal e compatível com o interesse público: A forma de pagamento destas taxas depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação dos bens em causa.
- 6 -A desistência ou indeferimento relativamente a pedidos de licenciamento ou autorização, bem como, a desistência da mera comunicação prévia, não determinam a restituição do valor da taxa inicial.
Artigo 18.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025