- 1 -As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.
- 2 -O pagamento das taxas referentes às licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis, efetua-se da seguinte forma:
- a)As Anuais: de 1 de fevereiro a 28 de fevereiro;
- b)As Trimestrais: Nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente;
- c)As Mensais: Nos primeiros 10 dias de cada mês;
- d)As Semanais e outras periodicidades: Com a antecedência de 48 horas.
- 3 -Na cobrança das taxas referidas na alínea a) do n.º 1, o Município notificará os interessados com indicação explícita do prazo de pagamento e das sanções aplicáveis em caso de incumprimento, designadamente no que respeita à extinção do procedimento e caducidade das licenças ou comunicações.
- 4 -Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
- 5 -Não será negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas ou outras receitas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia nos termos da lei tributária.
Artigo 20.º — Da renovação das licenças e autorizações
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025