- 1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou quem a competência for delegada ou subdelegada, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento em prestações mensais, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como, os motivos que fundamentam o pedido e respetiva documentação.
- 3 -O pagamento em prestações só é admissível nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia de 75,00€.
- 4 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze meses, nem o valor de cada prestação inferior a ¼ da unidade de conta judicial.
- 5 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total do montante em dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 6 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 8 -Desde que devidamente fundamentado, pode ser autorizado, nos termos previstos no n.º 1, o pagamento em prestações de valores em dívida, mesmo que não seja cumprido o disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita ao valor da dívida admissível e ao valor e número de prestações.
- 9 -Às taxas liquidadas e pagas através do “Balcão do empreendedor” não é aplicável o regime de pagamento em prestações.
Artigo 21.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025