- 1 -A falta de pagamento voluntário das taxas ou outras receitas devidas nos termos do presente Regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respetiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coimas a que haja lugar.
- 2 -A falta de pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais devidas nos termos do presente Regulamento determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços de que as mesmas constituam contrapartida, bem como, a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da liquidação de todas as despesas daí decorrentes a imputar ao sujeito passivo.
Artigo 22.º — Falta de pagamento
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025