- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente aos quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, a Câmara Municipal poderá deliberar proceder ao respetivo débito ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.
- 3 -Após o procedimento previsto no número anterior, são extraídas as respetivas certidões de dívida pelos serviços competentes, com base nos elementos que dispõem, as quais são enviadas para a Autoridade Tributária, para efeitos de instauração dos respetivos processos de execução fiscal.
- 4 -As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm, sempre que possível, os seguintes elementos:
- a)Identificação do devedor, incluindo morada e o número de contribuinte;
- b)Descrição sucinta do facto que originou a liquidação e o seu montante;
- c)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
- 5 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal, o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 26.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025