- 1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos seguintes termos:
- a)A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias;
- b)Do indeferimento expresso ou tácito cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento;
- c)A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação.
- 2 -À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
- 3 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente, garantia bancária, seguro-caução ou depósito em dinheiro, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização ou a utilização de bens do domínio municipal.
- 4 -A reação judicial contra omissões e atos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de uma taxa ou outra receita municipal em matéria conexa com o presente Regulamento, nomeadamente, o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente Regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 27.º — Garantias
Vigente desde: 30/07/2025
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