- 1 -O presente Regulamento será objeto de revisão obrigatoriamente, no máximo de cinco em cinco anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas e outras receitas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.
- 2 -A alteração do valor das taxas e outras receitas municipais que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no artigo anterior exige uma modificação do presente Regulamento, acompanhada da justificação económico-financeira, conforme previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
- 3 -A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas municipais exige uma modificação do presente Regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 40.º — Atualização extraordinária
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025