- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150,00 € e 1.850,00 € para as pessoas singulares, e entre 750,00 € a 12.500,00 € para as pessoas coletivas.
- 3 -Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o montante das coimas reduzido a metade.
- 5 -A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
- 6 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas devidas, que ficou em falta.
Artigo 45.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025