- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados, aos procedimentos já iniciados e em curso a essa data, aplicando-se, em caso de divergência, o regime mais favorável.
- 2 -A norma de incidência e os valores e fórmulas de cálculo das taxas e das outras receitas previstas aplicam-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação das mesmas.
Disposições finais
Artigo 48.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025