- 1 -Estão isentos, total ou parcialmente, do pagamento de taxas e de outras receitas municipais, as seguintes entidades:
- a)O Estado, as Autarquias Locais, as associações de Municípios e de desenvolvimento local e regional, nas quais o Município participa, os fundos e serviços autónomos, sempre que se considerem de interesse municipal o ato ou os atos sobre os quais incidam as taxas a cobrar;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas e humanitárias legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com sede no Concelho, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatuários;
- c)As pessoas singulares ou coletivas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, pela Câmara Municipal;
- d)As entidades ou pessoas que demonstrem uma comprovada insuficiência económica;
- e)As empresas sediadas no Concelho que possuam pelo menos 5 postos de trabalho efetivo;
- f)As entidades ou pessoas que pretendam implementar projetos de interesse municipal na área do Concelho.
- g)Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, bem como, das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
- 2 -As isenções ou reduções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município, no intuito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais, bem como de estimular as atividades locais de interesse económico, social e cultural.
- 3 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 8.º — Isenções e reduções de taxas
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025