- 1 -Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no artigo 6.º e artigo 6.º-A do RJUE.
- 2 -A dispensa de controlo prévio não isenta a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -As operações urbanísticas isentas de controlo prévio encontram-se sujeitas a controlo sucessivo, pelo que devem, obrigatoriamente, possuir no local da obra e mostrar, sempre que requisitado pelos fiscais, os seguintes elementos:
- a)Projeto de arquitetura;
- b)Projetos de especialidades;
- c)Termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;
- d)Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos.
- 4 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 30/07/2025
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