- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística todas aquelas a que é feita referência no artigo 6.º-A do RJUE, bem como todas aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia.
- 2 -Sem prejuízo das demais situações legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando por isso isentas de controlo prévio municipal, as seguintes operações urbanísticas:
- a)Edificações cuja área de implantação não seja superior a 30 m2, no seu conjunto, tenham uma altura de fachada não superior a 3 m medidos até à altura do beirado, ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, não sejam implantadas a menos de 10 metros da via pública ou, em casos devidamente justificados, com recuo não inferior ao da edificação principal, e desde que tais edificações respeitem a linha arquitetónica e a estética da envolvente urbana imediata, não se traduzindo na construção de mais do que dois edifícios autónomos no mesmo prédio, para além da edificação principal;
- b)A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que não efetuadas por asfaltagem e em cumprimento do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento;
- c)Os alpendres, pérgulas, telheiros e similares, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés-do-chão do edifício principal, possuam área de implantação que não exceda os 30 m2;
- d)Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal, desde que a sua área de implantação seja inferior à respetiva área de implantação desta última, designadamente, campos de jogos, zonas de diversão e outras estruturas, desde que não sejam encerrados ou cobertos;
- e)Substituição de estrutura de madeira por elementos pré-esforçados de betão ou metálicos, desde que não implique a alteração das características da cobertura preexistente, nomeadamente, a volumetria, o número de águas e a inclinação;
- f)As pequenas alterações em obras licenciadas ou com comunicação prévia admitida que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afetem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos;
- g)A colocação de gradeamentos, chapas metálicas, redes ou outros materiais similares justapostos a muros existentes;
- h)A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC) ou similares, desde que não prejudiquem a estética do edificado;
- i)Cabine para colocação de infraestruturas até 3 m2 de área de implantação, desde que salvaguardado um afastamento superior a 10 m da via pública, salvo situações devidamente justificadas;
- j)A instalação de tanques ou outros depósitos de líquidos ou sólidos, desde que a sua localização, aparência ou proporções, não prejudiquem ou comprometam o aspeto dos conjuntos arquitetónicos na sua envolvente, e observem as seguintes caraterísticas:
- i)A sua capacidade máxima não exceda os 30 m3;
- ii)Salvaguarde uma distância superior a 10 metros da via pública;
- iii)Diste mais de 5 metros do limite da propriedade ou respeite os alinhamentos existentes.
- k)As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;
- l)Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária ou modular.
- 3 -As operações de escassa relevância urbanística não estão dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública e os índices máximos de implantação de construção e afastamentos.
Artigo 11.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 30/07/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025