- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para finalização de obras inacabadas depende da comprovação através de fotografias elucidativas do avançado estado de execução em que a obra se encontra.
- 2 -O pedido para a concessão da licença prevista no número anterior deve ser instruído com os elementos instrutórios exigíveis para a operação urbanística em causa, tendo o mesmo procedimento e efeitos que o previsto para as licenças da operação urbanística em causa, com as devidas adaptações.
Artigo 13.º — Licença Especial para Obras Inacabadas
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025