- 1 -Sem prejuízo dos casos em que possa ser promovido oficiosamente pela Câmara Municipal, o procedimento de legalização é despoletado pela apresentação de requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Quando oficiosamente identifique uma operação urbanística ilegal, a Câmara Municipal notifica o interessado sobre os termos em que a legalização se deve processar bem como do prazo de que dispõe para apresentar requerimento conducente à legalização voluntária.
- 3 -Os pedidos apresentados com vista à legalização de obras e edifícios existentes, não obstante a aplicação do regime especial previsto no presente capítulo, devem assegurar a sua conformidade com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos instrumentos de gestão territorial, em vigor à data da conclusão da obra ou edificação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º-A do RJUE, o pedido de legalização é instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 71A/2024, de 7 de fevereiro, ou outra que lhe suceda, para a instrução de um pedido relativo a uma operação urbanística sujeita a controlo prévio.
- 5 -Para além dos elementos referidos no número anterior, é ainda obrigatória a entrega dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Levantamento fotográfico atualizado e a cores que traduza o estado da obra ou da edificação;
- b)Elemento probatório da data da conclusão da obra ou da edificação.
- 6 -Aos elementos referidos no n.º 4 excetua-se a sua apresentação nas seguintes condições:
- a)Plano de acessibilidades, caso as obras ou edificação sejam anteriores à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, ou, no caso das obras ou a edificação serem posteriores a esta data e nos casos previstos no mesmo diploma, devem ser apresentadas peças desenhadas, acompanhadas de termo de responsabilidade subscrita por técnico para o efeito legalmente habilitado, que justificadamente demostrem a impossibilidade técnica ou a excessiva onerosidade na realização de obras de correção de modo a que aquele regime jurídico seja cumprido;
- b)Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito;
- c)Avaliação de vulnerabilidade sísmica, caso a edificação tenha sido ampliada, alterada ou reconstruída anteriormente à entrada em vigor da Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro;
- d)Projeto de instalação de gás, devendo ser apresentado o respetivo certificado de instalação da respetiva rede predial de gás ou uma declaração sob compromisso de honra do proprietário em como o edifício não é servido pela rede predial de gás;
- e)Projeto de rede predial de águas e esgotos, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito;
- f)Projeto de águas pluviais, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito;
- g)Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo não pavimentado, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito;
- h)Projeto de infraestruturas de telecomunicações, caso as obras ou edificações sejam anteriores à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de março ou caso a edificação se encontre já provida de redes e disso seja feita a respetiva prova (termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado da sua conformidade ou fatura com data de emissão menor ou igual a 6 meses) ou termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado da sua não obrigatoriedade;
- i)Projeto de instalações elétricas/ficha eletrotécnica caso a edificação se encontre já provida de rede e disso seja feita a respetiva prova (termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado da sua conformidade ou fatura com data de emissão menor ou igual a 6 meses);
- j)Projeto de comportamento térmico caso as obras ou edificação sejam anteriores à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de fevereiro ou Certificado Energético válido, caso seja posterior;
- k)Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e/ou mercadorias, devendo para o efeito apresentar certificado de inspeção de Entidade inspetora habilitada para o efeito;
- l)Projeto de segurança contra incêndios em edifícios/ficha de segurança contra incêndios, caso as obras ou edificações sejam anteriores à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, caso seja posterior deve ser aplicado o artigo n.º 14.º-A do mesmo decreto-lei acompanhado de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito;
- m)Projeto de acondicionamento acústico caso as obras ou edificação sejam anteriores à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de março, caso seja posterior deve apresentar termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito;
- n)Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito;
- o)Projeto de sistemas de gestão técnica centralizada, quando exigível, nos termos da lei, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito.
- 7 -Os referidos elementos instrutórios são obrigatoriamente entregues em simultâneo aquando da submissão do requerimento inicial.
- 8 -Para efeitos da alínea e) do n.º 6 do presente artigo, caso a drenagem seja efetuada para coletor municipal deve ser apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabiliza, após e com menção expressa à vistoria efetuada ao local, a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo descrever e caracterizar os elementos da rede predial - material e diâmetros da tubagem e caixas de ramal existentes, bem como o seu estado geral e, nos casos em que a drenagem seja efetuada para fossa sética com rejeição de efluentes no solo, deve também ser apresentada a respetiva licença de utilização do domínio hídrico.
- 9 -Todos os termos de responsabilidade e declarações necessários à submissão do pedido de legalização devem seguir os modelos apresentados no Anexo V ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Iniciativa e instrução do procedimento
Vigente desde: 30/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025