- 1 -Nos casos em que a operação urbanística objeto de legalização careça de utilização de edifícios, esta deve ser requerida 60 (sessenta) dias após o deferimento e pagamento das taxas devidas pela legalização.
- 2 -A comunicação prévia com prazo da utilização de edifícios é instruída com os elementos definidos no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, ou outra que lhe suceda, desde que adequados ao processo de legalização.
Artigo 16.º — Utilização de edifícios
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025