- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos.
- 2 -As infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras não utilizadas por desativação, devem ser imediatamente removidas pela empresa prestadora do serviço respetivo.
Artigo 18.º — Instalação de infraestruturas de telecomunicações, fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 30/07/2025
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